Justiça criminal acéfala.
Quando se percebe que, por
exemplo, a prestação jurisdicional criminal travestiu-se em extensão da
política de segurança pública e o Juiz, despudoradamente, pendura a toga para
enfileirar-se com o ministério público e órgãos da segurança pública (como se
dela fizesse parte, ativamente participando das “operações furacões e vendavais”,
na maioria das vezes atropelando princípios constitucionais e infraconstitucionais
de garantia individual e coletiva), vendo o réu não como um jurisdicionado, não
um cidadão a ser julgado, mas um inimigo que vai ser “julcondenado”, em nocivo
atentado ao devido processo legal e ao estado democrático de direito pretendido,
em aberrante aplicação sinuosa de princípios oriundos do Direito Penal do
Inimigo (até aqui é assim que são tratados pelo poder público, em suas três esferas,
os indivíduos de nossos guetos chamados favelas, ou, usando um termo
politicamente correto, “periferias”), a gente acaba concluindo que, fora do
plano ideal, histórica e estruturalmente, Democracia e Capitalismo no Brasil são
e serão sempre excludentes.
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